Encontra-se, a seguir, uma lista de atividades, que o professor poderá usar como ponto de partida ou referência para o trabalho com seu aluno DV, mas que, certamente, será ampliada através do seu conteúdo e experiência próprias e da intenção com a pessoa com a qual ele pretende, especialmente, trabalhar.
a) colagem como por exemplo, bolinhas de papel que ele mesmo amassa, forma já cortadas em isopor, cartolina, papel camurça, etc (você pode contornar um desenho com barbante para que ele preencha os espaços).
obs.: para o aluno DV é muito difícil cortar com tesoura, por ser uma atividade que depende muito da visão, por isso as formas devem vir cortadas.
b) enfiagem.
c) pintura com giz de cera em espaços delimitados com barbante (* você cola barbante ou "fio urso" no contorno do desenho, que deve ter formas simples para ser mais facilmente percebido pelo aluno).
Obs.: muitos detalhes e figuras complexas são de difícil percepção pelo ato. Na dúvida, feche seus olhos e tateie o desenho que você fez, para ter noção do grau de dificuldade, e consulte o seu aluno.
d) trabalhos com massa de modelar, argila ou barro.
e) construção com toquinhos de madeira (o aluno vai colando um no outro).
f) construção com toquinhos, raspas de madeira e serragem sobre uma base de papelão.
g) construção de formas ou figuras humanas com material de sucata, por exemplo: rolos de papel higiênico para montar um palhaço, cujo olho, boca, chapéu, etc., você já entrega cortado para que ele cole.
h) atividades para trabalhar com o esquema corporal, por exemplo: contornar partes do corpo no papel (mão, pé), confeccionar um boneco, em tamanho natural, com meias finas, enchendo as meias com bolas de jornal amassado, moldando a forma das pernas e quadril numa, noutra o tórax e braços e numa outra a cabeça; vesti-lo com roupas velhas.
i) pintura a dedo com tinta guache ( você pode trabalhar as cores com ele, ensinando com o que se relaciona cada cor, qual o contraste, a combinação, etc., até para ajudá-lo na escolha do seu vestuário.
j) mosaico com pedaços de tecido de texturas diferentes.
k) colagem com flores, folhas e galhos secos.
l) explorar uma flor natural, mostrando parte por parte e, depois, trabalhar, com colagem, a reprodução de uma flor no papel.
m) confeccionar objetos de formas diversas, com material variado, por exemplo, porta-copos, quadrinhos, etc.
n) contornar o desenho de um peixe (ou índio, bandeira nacional, etc) com barbante, dar as escamas cortadas em papel para que eles colem, explicando cada parte do peixe.
o) fazer esculturas com colagem de bolas de papel de tamanhos diversos.
p) desenhar com giz de cera sobre uma folha de papel oficio colocada sobre uma prancheta de madeira encapada com tela de mosquiteiro (o que dá um certo relevo - perceptível ao tato - ao que ele desenhou).
O material que pode ser usado é muito rico; o professor deve, antes de iniciar a atividade proposta, explorá-lo bem com seu aluno, enfatizando a riqueza de detalhes, formas, texturas, cores (para os que vêem cores), beleza. Para o aluno cego, a textura é a "cor" do objeto, pois as diferenças percebidas pelo tato fazem um paralelo com as nuances de cor que a lhe proporcionaria, por isso a textura pode ser ricamente explorada nos trabalhos com DV.
Se o aluno tem algum resíduo visual, pergunta à ele suas dúvidas sobre como encaminhar melhor as atividades. Isso é válido também para o aluno cego: juntos, você e seus alunos, podem descobrir mil maneiras de trabalhar durante as aulas.
By Sociedade de Assistência aos Cegos
Via Dra Renata Flores Tibyriçá:
"O art. 7.º da Lei Berenice Piana, como já comentei, é uma penalidade administrativa dirigida ao gestor público ou autoridade de escola pública que se recusar a fazer a matrícula.
Mas o que poucos pais e mães de crianças, adolescentes e adultos com autismo não saibam é que, como o artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei Berenice Piana afirma que § 2o "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", é possível aplicar o artigo 8.º da Lei 7853/89, que considera a recusa da matrícula crime e este sim se aplica tanto a escola pública quanto a escola particular. "Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que p...orta".
Assim, em relação ao gestor público, além de responder por uma penalidade administrativa, responderá por crime, já o responsável pela escola privada responderá por crime, pois a penalidade administrativa não se aplica a ele.
Isto deixa claro que toda a discussão sobre a derrubada do veto do parágrafo segundo do art. 7.º da Lei Berenice Piana não prejudica em nada a inclusão das pessoas com autismo na escola regular pública, pois há uma lei que define esta conduta como CRIME e se aplica a todas as escolas.
Portanto, a discussão que relaciona a derrubada do veto com prejuízo para inclusão não tem qualquer sentido do ponto de vista jurídico.
Sem contar que derrubar veto da presidente é muuuito difícil. Acredito que até hoje apenas foi derrubado o veto do pré-sal, o resto fica numa fila gigantesca sem qualquer possibilidade de análise."
Via Dra Renata Flores Tibyriçá:
"O art. 7.º da Lei Berenice Piana, como já comentei, é uma penalidade administrativa dirigida ao gestor público ou autoridade de escola pública que se recusar a fazer a matrícula.
Mas o que poucos pais e mães de crianças, adolescentes e adultos com autismo não saibam é que, como o artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei Berenice Piana afirma que § 2o "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", é possível aplicar o artigo 8.º da Lei 7853/89, que considera a recusa da matrícula crime e este sim se aplica tanto a escola pública quanto a escola particular. "Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que p...orta".
Assim, em relação ao gestor público, além de responder por uma penalidade administrativa, responderá por crime, já o responsável pela escola privada responderá por crime, pois a penalidade administrativa não se aplica a ele.
Isto deixa claro que toda a discussão sobre a derrubada do veto do parágrafo segundo do art. 7.º da Lei Berenice Piana não prejudica em nada a inclusão das pessoas com autismo na escola regular pública, pois há uma lei que define esta conduta como CRIME e se aplica a todas as escolas.
Portanto, a discussão que relaciona a derrubada do veto com prejuízo para inclusão não tem qualquer sentido do ponto de vista jurídico.
Sem contar que derrubar veto da presidente é muuuito difícil. Acredito que até hoje apenas foi derrubado o veto do pré-sal, o resto fica numa fila gigantesca sem qualquer possibilidade de análise."
"O art. 7.º da Lei Berenice Piana, como já comentei, é uma penalidade administrativa dirigida ao gestor público ou autoridade de escola pública que se recusar a fazer a matrícula.
Mas o que poucos pais e mães de crianças, adolescentes e adultos com autismo não saibam é que, como o artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei Berenice Piana afirma que § 2o "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", é possível aplicar o artigo 8.º da Lei 7853/89, que considera a recusa da matrícula crime e este sim se aplica tanto a escola pública quanto a escola particular. "Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que p...orta".
Assim, em relação ao gestor público, além de responder por uma penalidade administrativa, responderá por crime, já o responsável pela escola privada responderá por crime, pois a penalidade administrativa não se aplica a ele.
Isto deixa claro que toda a discussão sobre a derrubada do veto do parágrafo segundo do art. 7.º da Lei Berenice Piana não prejudica em nada a inclusão das pessoas com autismo na escola regular pública, pois há uma lei que define esta conduta como CRIME e se aplica a todas as escolas.
Portanto, a discussão que relaciona a derrubada do veto com prejuízo para inclusão não tem qualquer sentido do ponto de vista jurídico.
Sem contar que derrubar veto da presidente é muuuito difícil. Acredito que até hoje apenas foi derrubado o veto do pré-sal, o resto fica numa fila gigantesca sem qualquer possibilidade de análise."